Obrigatoriedade das placas de obra
O artigo 16 da Lei 5.194/66 decreta a obrigatoriedade das placas informativas nas obras, enquanto durar a execução, instalação e serviços de qualquer natureza. ⠀ ⠀ Esta placa deve conter os nomes dos responsáveis pela execução dos trabalhos, bem como a do responsável, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos. ⠀ ⠀ ⠀ ⠀ Sendo assim, a placa de obra deve conter o nome dos profissionais que atuaram ou que atuarão, como por exemplo o nome do Engenheiro de Segurança do Trabalho, para medidas de proteção. Engenheiro Mecânico, em casos de equipamentos pesados. Engenheiro Eletricista, nos projetos elétricos. Engenheiro Civil ou Arquiteto para a edificação dos projetos. ⠀ ⠀ ⠀ ⠀ Segundo o artigo 73 da Lei 5.194/66, são previstas multas em R$ 657,57 para pessoas físicas até R$ 6.573,73 para pessoas jurídicas, e que podem ser aplicadas em dobro no caso de reincidência. ⠀ ⠀ ⠀ ⠀ Ainda de acordo com a Lei 5.194/66, Art. 79, “O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.”